Cotas em concurso público: como funciona a reserva de 30 por cento e a heteroidentificação
Neste artigo
Por que o assunto voltou à pautaQuanto é a reserva e onde ela valeQuantas vagas ficam com os cotistasComo funciona a disputa para quem opta pela cotaPasso a passo para concorrer pela cota em concurso federalComo é a confirmação da autodeclaraçãoO que acontece se a autodeclaração não for confirmadaDá para levar o caso à Justiça?Erros comunsOnde conferirPerguntas frequentesFontesPor que o assunto voltou à pauta
Dois casos desta semana mostram como a cota racial pesa na vida do candidato. O edital do Grupo Hospitalar Conceição, publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2026, reserva 30 por cento das vagas que surgirem para pessoas negras, indígenas e quilombolas. No Espírito Santo, duas irmãs gêmeas tiveram resultados opostos na avaliação de cota racial do concurso da Polícia Civil, caso que contamos na notícia sobre a heteroidentificação da PC-ES.
Este guia explica as regras dos concursos federais, que estão na Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, e no Decreto 12.536, de 27 de junho de 2025. As regras citadas aqui foram conferidas no texto das normas em 5 de novembro de 2026.
Quanto é a reserva e onde ela vale
A lei reserva 30 por cento das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. A reserva vale em dois tipos de seleção:
- concursos para cargos efetivos e empregos públicos da administração federal direta, de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
- processos seletivos simplificados para contratação temporária de órgãos federais, autarquias e fundações, regidos pela Lei 8.745/1993.
Como regra geral, ressalvadas leis específicas, o decreto divide o total assim:
| Grupo | Percentual do total de vagas |
|---|---|
| Pessoas pretas e pardas | 25 por cento |
| Indígenas | 3 por cento |
| Quilombolas | 2 por cento |
Se sobrarem vagas de quilombolas, elas passam aos indígenas, e o contrário também vale. Se faltarem candidatos nos dois grupos, as vagas vão para pretos e pardos e, por último, para a ampla concorrência. Órgãos que trabalham com políticas para indígenas e quilombolas podem usar outra divisão, respeitando pelo menos 20 por cento para pretos e pardos e no máximo 30 por cento no total.
A Lei 15.142 revogou a Lei 12.990/2014, a norma anterior de cotas raciais nos concursos federais. Segundo a Rádio Senado, a reserva passou de 20 para 30 por cento. Os concursos com edital publicado antes da nova lei continuam regidos pela norma antiga.
E nos concursos de estados e municípios?
A lei federal não se aplica automaticamente a eles. Cada estado e município tem sua própria legislação, e os percentuais e grupos atendidos variam. O concurso do Banestes, por exemplo, ganhou em outubro uma reserva para candidatos de baixa renda criada por lei estadual, como mostramos na notícia sobre a cota de hipossuficientes do Banestes. A regra que vale é a que está no edital do seu concurso.
Quantas vagas ficam com os cotistas
A reserva é aplicada quando o concurso oferece duas vagas ou mais. O percentual incide sobre todas as vagas do edital e também sobre as que surgirem durante a validade do concurso.
Quando a conta dá número quebrado, a lei manda arredondar:
- fração igual ou maior que 0,5: sobe para o inteiro seguinte;
- fração menor que 0,5: desce para o inteiro anterior.
Num concurso com 2 vagas, 30 por cento dá 0,6, que vira 1 vaga reservada. Com 10 vagas, a conta dá 3.
Há um detalhe: como o decreto divide a reserva em 25, 3 e 2 por cento, e nem a lei nem o decreto dizem se o arredondamento é feito sobre o total ou sobre cada grupo, o número final pode variar. Com 5 vagas, por exemplo, 30 por cento do total dá 1,5 (2 vagas), mas o arredondamento por grupo dá só 1. Por isso, vale o quadro de vagas do edital, que mostra quantas ficam com pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
E quando o concurso é só para cadastro de reserva?
Mesmo assim, o candidato pode se inscrever pela cota. Se surgirem vagas na validade do concurso, a reserva e a ordem de nomeação dos cotistas são aplicadas. É o caso do concurso do GHC, que não tem vaga imediata. Entenda melhor como funciona essa fila no guia sobre cadastro de reserva e direito à nomeação.
O decreto também obriga o órgão a evitar a divisão das vagas em vários concursos, agrupando os cargos num edital único, salvo casos emergenciais ou justificados. E proíbe medidas que tenham o propósito de dificultar a política de cotas.
Como funciona a disputa para quem opta pela cota
O ponto que mais gera dúvida: o cotista não disputa só as vagas reservadas. Ele concorre ao mesmo tempo na ampla concorrência e na lista de cotas.
Na prática, isso significa:
- quem tem nota para entrar na ampla concorrência é nomeado por ela e não ocupa vaga reservada;
- a vaga reservada que ficaria com esse candidato passa ao próximo cotista da lista;
- o cotista segue em todas as fases do concurso desde que atinja a nota mínima de cada etapa;
- se não houver cotistas suficientes, as vagas que sobrarem voltam à ampla concorrência.
A nomeação segue critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas, e a posição obtida vale para toda a vida funcional do servidor quando a classificação for critério de desempate ou avaliação.
Quem também concorre a outra reserva, como a de pessoa com deficiência, é classificado no fim só na modalidade com percentual mais alto, segundo o decreto. Se os percentuais forem iguais, vale aquela em que o candidato ficou mais bem posicionado.
Passo a passo para concorrer pela cota em concurso federal
1. Leia o capítulo de reserva de vagas do edital. Ele traz o percentual, o quadro de vagas e como será a confirmação. Se for o seu primeiro edital, use o roteiro do guia como ler o edital de concurso. 2. Faça a autodeclaração na inscrição. O candidato declara se é preto, pardo, indígena ou quilombola, pelos critérios do IBGE, e marca no campo próprio se quer concorrer pela reserva. 3. Confira a opção antes do fim das inscrições. Até o último dia, o decreto permite entrar na cota ou desistir dela. Depois disso, a escolha fica valendo. 4. Separe os documentos, se for indígena ou quilombola. Nesses grupos, a confirmação é documental (veja abaixo). 5. Acompanhe a convocação para a confirmação. Todos os optantes pretos e pardos classificados na fase anterior são chamados à heteroidentificação, inclusive quem tem nota para a ampla concorrência. 6. Guarde prazos de recurso. Para pretos e pardos, o edital precisa prever uma comissão recursal.
Como é a confirmação da autodeclaração
Pretos e pardos: a heteroidentificação
A comissão tem cinco titulares, mais suplentes em igual número, com diversidade de gênero, cor e, se possível, origem regional. Os membros precisam ter feito curso ou oficina sobre igualdade étnico-racial.
O critério é só o fenótipo, isto é, a aparência do candidato no dia da avaliação. O decreto proíbe, em qualquer hipótese, prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Não adianta levar foto dos pais ou certidão de avós.
A decisão é tomada por maioria. Em caso de dúvida razoável sobre o fenótipo, prevalece a autodeclaração. E há uma proteção a mais: se a decisão contra o candidato não for unânime tanto na comissão quanto na comissão recursal, de três membros diferentes, vale o que ele declarou.
Indígenas e quilombolas: a verificação documental
Para indígenas, a comissão, formada em maioria por indígenas, analisa documentos como identidade civil com indicação de pertencimento étnico ou declaração da comunidade ou organização indígena assinada por pelo menos três integrantes da etnia. O edital pode aceitar outros documentos.
Para quilombolas, o decreto pede declaração assinada por três lideranças da associação da comunidade e a certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece a comunidade como quilombola.
O que acontece se a autodeclaração não for confirmada
Reprovação na confirmação não é o mesmo que fraude. Pela lei, quem tem a autodeclaração indeferida continua no concurso pela ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente em cada fase anterior.
A situação muda quando há indício ou denúncia de fraude ou má-fé. O órgão abre um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Se a fraude for confirmada, o candidato é eliminado ou, se já tiver sido nomeado, tem a admissão anulada. O caso segue para o Ministério Público e para a Advocacia-Geral da União.
Atenção: em concursos estaduais e municipais, a consequência de ser considerado inapto depende do edital. Na PC-ES, por exemplo, o inapto só fica na ampla concorrência se tiver classificação para isso.
Dá para levar o caso à Justiça?
Sim. Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no Tema 1.420 de repercussão geral (ARE 1553243), que o Judiciário pode controlar os atos das bancas de heteroidentificação para garantir contraditório e ampla defesa. Segundo o STF, a validade dessas bancas já tinha sido reconhecida em decisões como a ADC 41.
O Supremo registrou também que discutir se os critérios usados para excluir um candidato foram adequados é questão de fato, que depende das regras do edital e das provas de cada caso. Por isso, antes de qualquer ação, o caminho é esgotar o recurso administrativo dentro do prazo. As dicas de prazo e fundamentação do guia como recorrer em concurso também servem aqui.
Erros comuns
- Achar que a cota federal vale em todo concurso. Estaduais e municipais seguem lei própria.
- Esquecer de marcar a opção. Autodeclarar a cor no cadastro não basta: é preciso marcar o campo da reserva.
- Perder a convocação. Na PC-ES, quem faltou à heteroidentificação saiu da lista de cotistas. Veja no seu edital o que acontece com o ausente.
- Levar laudo ou documentos de família. Nos federais, a avaliação de pretos e pardos é só pela aparência.
- Deixar o recurso para a última hora. O prazo costuma ser curto e corre a partir do resultado preliminar.
Onde conferir
As regras gerais estão na Lei 15.142/2025 e no Decreto 12.536/2025. As de cada concurso estão no edital, publicado no Diário Oficial e no site da banca. A lei prevê revisão do programa em 10 anos, e o procedimento de confirmação deve ser reavaliado a cada 2 anos, com participação da sociedade civil.
Perguntas frequentes
A cota de 30 por cento vale para concurso estadual e municipal?
Não automaticamente. A Lei 15.142/2025 vale para órgãos e entidades federais. Estados e municípios seguem leis próprias, e o percentual de cada concurso aparece no edital.
Quem tira nota para a ampla concorrência ocupa vaga de cota?
Não. Pela lei, o cotista aprovado e nomeado dentro das vagas da ampla concorrência não é contado para preencher a reserva, que passa ao próximo cotista da lista.
Posso apresentar laudo ou foto de familiares na heteroidentificação?
Não nos concursos federais. O Decreto 12.536/2025 manda a comissão usar só a aparência do candidato no momento da avaliação e proíbe prova baseada em ancestralidade ou em laudos.
Quem é reprovado na heteroidentificação é eliminado?
Não necessariamente. Se tiver pontuação suficiente nas fases anteriores, continua pela ampla concorrência. A eliminação por fraude ocorre quando o processo administrativo, com direito de defesa, conclui que houve fraude ou má-fé.
Concurso só com cadastro de reserva tem cota?
Tem. A lei permite a inscrição pela reserva mesmo quando há menos de duas vagas ou só cadastro, e a cota é aplicada às vagas que surgirem durante a validade.
Dá para mudar de ideia depois de se inscrever como cotista?
Nos concursos federais, sim, mas só até o fim do período de inscrição, segundo o Decreto 12.536/2025.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 (publicação original)
- Câmara dos Deputados - Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 (publicação original)
- STF - Decisão de banca de heteroidentificação de cota racial pode ser discutida na Justiça, diz STF (12/09/2025)
- Rádio Senado - Sancionada lei que retoma e amplia cotas raciais em concursos públicos federais
- Diário Oficial da União - Edital nº 3, de 4 de novembro de 2026, Grupo Hospitalar Conceição
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